segunda-feira, 6 de junho de 2016

A utilização dos juros remuneratórios do capital para aumento de capital

José Carlos Braga Monteiro
(*)
A utilização do JRCP proporciona redução do IRPJ e da CSLL devidos pela empresa e ainda permite que os sócios utilizem esses juros para aumento de capital.

Primeiro ressalta-se que os Juros Remuneratórios do Capital Próprio decorrem de uma ferramenta utilizada por empresas tributadas pelas regras do Lucro Real. Nessa operação o tratamento contábil para a fonte pagadora é como despesa financeira, sendo permitida sua dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, observadas as regras previstas na legislação. Já para aqueles que recebem tem o tratamento de receita financeira.

Para os sócios pessoas jurídicas, o Imposto de Renda Retido é considerado como antecipação do devido. Para os sócios pessoas físicas, o valor retido de Imposto de Renda tem o tratamento de tributação exclusiva na fonte. Salienta-se que a base de cálculo deve corresponder ao Patrimônio Líquido deduzido dos valores de Prejuízos Acumulados, Reserva de Reavaliação de Bens e Direitos da Pessoa Jurídica e valores relativos à Ajuste de Avaliação Patrimonial.

Contudo, o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros computados antes da dedução dos juros ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

De acordo com a IN SRF nº 41/98, a dedutibilidade da despesa com juros remuneratórios do capital próprio não está condicionada ao seu efetivo pagamento. Sua dedutibilidade ocorre já no momento da apropriação da despesa. Também, a retenção do IR à alíquota de 15% ocorre nesse momento. Sobre isso, não há impedimento legal para que os sócios deliberem pela utilização parcial ou total dos juros para aumento de capital.

Nesse caso recomenda-se que os sócios realizem uma reunião (com Ata) deliberando pela utilização dos JRCP para aumento de capital. A deliberação pode ser parcial, o que significa que a utilização será apenas de parte do valor para aumento de capital. O restante a ser pago aos sócios será em data a ser deliberada por eles. Após isso, procede-se a alteração contratual, aumentando o capital dos sócios com a utilização dos JRCP.

Na Declaração de IR dos sócios pessoas físicas, no quadro de bens e direitos, cada sócio informará o aumento de sua participação societária, mencionando que a origem decorreu de utilização de valor a receber de JRCP. No quadro de rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte deve-se informar o valor líquido dos JRCP.

Portanto, os Juros Remuneratórios do Capital Próprio, além de proporcionarem para empresa redução de seu IRPJ e sua CSLL, também podem proporcionar aos sócios a possibilidade de utilizarem esses juros para aumento de capital.

José Carlos Braga Monteiro
CEO fundador do Grupo Studio

(*) Comentário do blog:  Se é possível complicar, para que facilitar? Este é o “trabalho” que os servidores públicos, também conhecidos como burocratas, desenvolvem, para conseguir aumentar a arrecadação pública, com a finalidade de pagar os seus altos salários.
Depois os fiscais vão às empresas privadas e aplicam multas sobre o que nem eles conseguem entender. Na sequência vem:
1.O empresário resolve ali mesmo com o fiscal.
2.Não resolve com o fiscal e recebe uma multa estratosférica, uma vez que as Leis são criadas justamente para isso: gerar multas.
3.A defesa da empresa é encaminhada para um escritório de assessoria contábil, que lhe cobra uma fortuna.
4.A questão acaba no CARF, onde mais uma “negociação” tem início.
5.Ou ganham apenas os “intermediários”, ou o governo consegue o que quer: cobrar mais um imposto de quem trabalha.

Em ambos os casos, só tem um perdedor: aquele que produz.(MBF).

José Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP):

“Após 22 anos de vigência da Constituição Federal foram editadas mais de 3,7 milhões de normas tributárias e a cada hora são criadas duas novas.
Diariamente são publicados decretos, portarias e instruções normativas com alterações nas áreas tributária e fiscal. Muitas vezes, os textos são confusos, mal elaborados e contraditórios”.




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