terça-feira, 23 de setembro de 2014

Atores medíocres da justiça travam a arbitragem


(...) “Na verdade, setores progressistas do direito, defendem a utilização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, a exemplo da arbitragem (Lei 9.307/04) como forma de solucionar demanda trabalhista”.
 
por Roberto Monteiro Pinho
 
Ao contrário do que seus integrantes, os comprometidos com o sistema estatal do judiciário trabalhista sustentam, de que a JT é por excelência uma justiça social, mas, numa análise superficial se pode constatar que o ideal do trabalhismo ficou no meio do caminho, dando lugar à retórica jurídica, as invencionices das decisões das Varas Trabalhistas e dos Tribunais. De fato os legisladores e os inspiradores, que construíram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não avaliaram que seu texto, seria canibalizado.
 
Hoje é um deturpado conjunto de artigos e normas, para servir uma nova ordem, porém vetusta e medíocre, orquestrada por magistrados laboristas, que usurpam de um múnus público, violando a fronteira da razoabilidade, para então atuar como verdadeiros justiceiros jurídicos. O código trabalhista com seus 922 artigos é único tanto para a grande empresa, microempresa, e os empregadores individuais. Embora esteja em diferentes universos, exigem tratamentos diferenciados no âmbito da justiça, isso se justifica porque a lei especial para a microempresa, que poderia ser adotada subsidiariamente pelo juiz do trabalho, é completamente ignorada.
 
Na verdade, setores progressistas do direito, defendem a utilização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, a exemplo da arbitragem (Lei 9.307/04) como forma de solucionar demandas trabalhistas. Quando se trata de uma ação trabalhista, é preciso estará atento a dois pontos essenciais para que no processo não ocorra à violação do direito, princípios e o contraditório, infelizmente esse último é letra morta no âmbito da justiça do trabalho. Calamandrei ensina em um dos seus trabalhos que (...) “Sólon, no dizer de Aristóteles, redigiu as suas leis propositalmente obscuras, a fim de darem lugar, a muitas controvérsias, permitindo dessa forma ao estado o meio de aumentar, pelo julgamento, a sua autoridade sobre os cidadãos”, é exatamente, data máxima vênia, o que o julgador da especializada utiliza no trato da relação capital/trabalho, ao violar o direito do empregador.
 
O fato é que a justiça trabalhista ganhou densidade, inflou se tornando um iceberg, com 80% dos processos mergulhados em sua profundeza da leniência e soberba. O micro e pequeno empregador é o que mais sofre agruras na JT, isso porque não dispõe de uma advocacia de ponta, a exemplo dos grandes empregadores, por isso vem colhendo os frutos podres da relação laboral, geradas pelas anomalias econômicas, alta taxas de juros, agregado a sobrecarga fiscal e as constantes mutações do capital internacional, que influenciam e promovem p caos nas empresas. Na verdade a lei trabalhista foi elaborada numa época em que o trabalhador era totalmente desprotegido, e sequer existia a Justiça do Trabalho, muitas de seus artigos foram se dissipando ao longo do tempo, ao passo que a voracidade do Estado aperfeiçoou seus mecanismos.
 
Veio a EC 45/04, que ampliou a competência da JT, que vem extraindo compulsoriamente da força laboral tributos que deveriam ir direto para o bolso do trabalhador, entre os quais a FGTS, multas trabalhistas e outras taxas públicas. Subtrair por exemplo o imposto sindical para que sindicatos virtuais, fantasmas, autênticos feudos familiares se apoderem da arrecadação, em proveito próprio, é um ultraje que a lei, não consegue coibir e sequer alcançar, tamanha a blindagem neste segmento. O fato é que a CLT é desguarnecida quanto ao titulo trabalhista, e por isso é subsidiado por outros códigos e leis. Um dos exemplos é quando é dirigida ao executado, e não é aplicado o menos gravoso (art. 620 do CPC), que limita o valor em até 30% do saldo da reclamada.
 
O juiz vetusto, agindo como justiceiro, decide bloquear 100% da conta, inviabilizando o funcionamento do negócio, colocando em risco a estabilidade de trabalhadores que precisam receber seus salários, tanto alimento quanto ao produto da demanda que ensejou a execução. Convém lembrar que está em curso o PL 1987/07, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que reúne em único texto o teor de toda a legislação material trabalhista brasileira, num total de 206 leis referentes à CLT, e revoga 195 dessas leis, e neste texto é que podem ser incluídas as questões de fundo de punição (já aprovada no novo CPC) aos magistrados trabalhistas que causarem prejuízo as partes.
 
È necessário que o estado esteja presente na defesa do lar, o direito de preservação do patrimônio familiar, aquele, a exemplo da lei 8.009/90 que protege a bem de família, comumente vilipendiado na especializada, que a meu ver, uma vez violado, o juiz deve ser punido. Por outro é comum às avaliações realizadas por serventuários desqualificados que avalia bens fora da realidade de mercado, o que propicia ao arrematante o enriquecimento sem causa. Existe uma corrente de juristas que defende a extinção, não da justiça trabalhista, mas da CLT, migrando seus artigos consolidados de proteção real ao trabalho para o Código de Processo Civil (CPC), onde o jurisdicionado laboral garimpa subsídios para aplicar na lide, quando existir omissão no texto celetista.

Transcrito:
http://justicadotrabalho.blogspot.com.br/


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