domingo, 4 de dezembro de 2011

Cap.Soc. 4.10 - Sindicatos & Legislação Trabalhista

1. Sindicatos
Harmonização das relações de Trabalho.
1. Cada categoria profissional terá o seu Sindicato. Local, Regional, Estadual e Nacional.
2. Não haverá Centrais Sindicais nem Federações.
3. O piso salarial de cada categoria terá o debate iniciado anualmente pelo Sindicato Regional.
4. Os dirigentes de cada Sindicato, terão que ser obrigatoriamente oriundos da categoria.
5. O número de funcionários de cada Sindicato, será determinado por estudo.
6. As empresas da categoria destinam um percentual sobre o faturamento, para a manutenção dos seus Sindicatos.
7. A remuneração dos Trabalhadores do Sindicato será determinado por estudo.
8. Uma das principais tarefas do Sindicato, é controlar – no mínimo 6 vezes por ano - as empresas associadas à ele para que NÃO tenham Trabalhadores sem registro.
9. Direção de Sindicato que ocultar o fato de empresas filiadas terem Trabalhadores sem registro, serão demitidos por justa causa e não podem voltar a ocupar cargo em Sindicato.
10. Trabalhadores Públicos não terão sindicatos.
10.1. Só o Poder Constituinte pode mudar essas regras.
11. Os sindicatos deverão auxiliar seus filiados desempregados na obtenção de emprego.

2. Legislação Trabalhista
1. O controle sobre os registros dos Trabalhadores nas Empresas Sociais será exercido pelos Sindicatos da categoria. Eles tem o direito e a obrigação de, sem prévio aviso, fiscalizar no mínimo 6 vezes por ano todas as Empresas Sociais à ele filiadas. O não cumprimento desta tarefa enseja a demissão dos dirigentes do Sindicato.
2. Trabalhador sem registro não tem direito à reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
3. O empresário e o encarregado do registro dos Trabalhadores na Empresa Social, na primeira constatação de Trabalhadores sem registro, no ano, serão advertidos por escrito pelo seu Sindicato, com cópia para a Secretaria do Emprego, Trabalho e Previdência Social do município.
4. O empresário e o encarregado do registro dos Trabalhadores na Empresa Social, na segunda constatação de Trabalhadores sem registro, no ano, serão advertidos por escrito pelo seu Sindicato, com cópia para a Secretaria do Emprego, Trabalho e Previdência Social do município e para os outros associados
5. O empresário e o encarregado do registro dos Trabalhadores na Empresa Social, na terceira constatação de Trabalhadores sem registro, no ano, serão advertidos por escrito pelo seu Sindicato, com cópia para os outros associados e para a Secretaria do Emprego, Trabalho e Previdência Social do município que encaminhará para a Justiça do Trabalho,
à quem caberá a imediata ordem de prisão dos mesmos, por 30 dias, sem direito à fiança nem habeas corpus, além de ficar impedido por 5 anos de administrar e ser  controlador de empresa social e de se candidatar à cargos eletivos do Poder Parlecutivo.
 
3. Trabalhadores Públicos
1. Todo cidadão que trabalha no setor público, chamar-se-á Trabalhador Público. Não existe mais a distinção entre Federal, Estadual e Municipal. O registro e a fonte de pagamento será a mesma, federal.
2. A quantidade de Trabalhadores Públicos necessária para o bom funcionamento dos setores públicos, será levantada por empresas especializadas.
3. Definidos esses números, somente o Poder Constituinte  poderá modificá-los.
4. Não tendo participação em lucros, seus salários serão maiores do que seus congêneres das empresas sociais.
5. Uma vez determinados seus salários nos organogramas, os aumentos serão pela média dos seus congêneres nas empresas sociais, automaticamente.
6. O acesso à Trabalhador Público é através de Concurso. Contratação IMEDIATA.
7. O acesso à Trabalhador Público eletivo é através das eleições de 5 em 5 anos.

4. Trabalhadores em empresas sociais
1. Todo cidadão que trabalha em Empresa Social, será considerado Trabalhador, desde o mais baixo salário até o mais elevado cargo da diretoria.
2. O forma de acesso à Empresa Social é determinada pelas mesmas.
5. Salários
1. A carga tributária e encargos sociais sobre os salários não serão descontadas; serão acrescidas. Se um cidadão ganha BR$ 1.000,00 por mês, receberá ao final do mês exatamente este valor.
2. O menor salário nas Empresas Sociais será determinado pelos sindicatos regionais da categoria e valerá para toda região.
3. Caso houver suspeita de favorecimento à empresas, desfavorável aos Trabalhadores, o Sindicato logo acima poderá interferir.
4. Todos Trabalhadores receberão 12 salários por ano.

6. Férias
À cada 11 meses trabalhados, 04 semanas de férias, remuneradas.

7. Licença maternidade
1. 04 semanas antes do parto + 16 semanas depois do parto.
2. Licença válida por 02 vezes. Após o 2º filho(a), os dias serão descontados.

8. Licença paternidade
1. 03 dias antes do parto + 07 dias depois do parto.
2. Licença válida por 02 vezes. Após o 2º filho(a), os dias serão descontados.

9. Demissão Trabalhador de empresa social
Com justa causa
1.  Férias proporcionais.
2.  50% da sua parte na distribuição de lucros, proporcional ao tempo trabalhado no ano e quando do pagamento para todos Trabalhadores da empresa.
3.  Os outros 50% serão rateados entre os Trabalhadores da empresa, registrados até aquele momento.
4. Extinção de departamentos ou de filiais não é justa causa.
Sem justa causa
1.  Férias proporcionais
2.  30 dias aviso-prévio.
3.  100% da sua parte na distribuição de lucros, proporcional ao tempo trabalhado no ano e quando do pagamento para todos Trabalhadores da empresa.
4  Mulher após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa. Salvo pelo encerramento das atividades da empresa

10. Demissão Trabalhador  Público
Não tendo Sindicato, passa direto para o julgamento na Justiça do Trabalho, com prioridade de atendimento.
Com justa causa
1. Férias proporcionais.
2. 50% da remuneração mensal por ano de serviço prestado.

Sem justa causa
1. Trabalhador Público concursado não pode ser demitido sem justa causa. Salvo por extinção do órgão em que trabalhava, pelo Poder Constituinte.
2. Vedada a transferência para outro órgão em qualquer circunstância.
3. Por extinção do órgão: indenização de uma remuneração mensal por ano de serviço prestado no órgão extinto.
2. 30 dias de aviso-prévio.
3. Férias proporcionais.
4  Mulher após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa. Salvo por extinção do órgão em que trabalhava, pelo Poder Constituinte.

11.  Aviso-prévio
30 dias. De ambas as partes. Ou pagamento em dinheiro do valor da remuneração sem os encargos.

12.  Seguro-desemprego
Máximo de 42 meses no decorrer dos 35 anos.
1. Trabalhador com o benefício do seguro-desemprego em vigor e que for flagrado exercendo uma atividade remunerada para uma Empresa Social, será penalizado, bem assim como a Empresa Social, uma vez que estará trabalhando sem registro.
2. Com o seguro-desemprego em vigor, deve apresentar-se semanalmente no seu Sindicato, que terá a obrigação de auxiliá-lo na obtenção de emprego.

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